- 1 -Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta:
- a)A descrição do facto praticado;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;
- c)A identidade do autor da infracção;
- d)Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.
- 2 -O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.
- 3 -Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia.
- 4 -Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 162.º — Notícia da infracção
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