- 1 -Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.
- 2 -Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral.
- 4 -Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.
Artigo 183.º — Afectação
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