- 1 -O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
- 2 -O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.
Artigo 184.º — Alojamento
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