Artigo 184.º
Alojamento
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
- 2 -O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.