Artigo 184.º
Alojamento
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
- 2 -O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.