- 1 -As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.
- 2 -O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
- 3 -O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
Artigo 185.º — Posse e uso de objectos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)
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