Artigo 187.º
Revista pessoal
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
- 2 -A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.