- 1 -O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
- 2 -A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.
Artigo 187.º — Revista pessoal
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