- 1 -Após o ingresso, em prazo não superior a 72 horas, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de avaliação inicial os elementos respeitantes:
- a)Às exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso, particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as informações constantes do sistema de informação prisional ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio recluso e dos serviços centrais;
- b)Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
- 2 -Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identificação dos cuidados de saúde exigidos.
- 3 -Até ao termo do período de permanência no sector destinado à admissão, o recluso é presente ao director do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, os serviços de vigilância e segurança e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar adequadas, designadamente:
- a)A determinação do futuro espaço de alojamento do recluso;
- b)A prestação de cuidados de saúde especiais;
- c)Medidas de prevenção de suicídio;
- d)A prestação de cuidados psicoterapêuticos individualizados;
- e)Medidas especiais de vigilância;
- f)A inserção do recluso em determinadas actividades ou programas;
- g)A proposta de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional;
- h)A colocação em regime aberto no interior ou a proposta de colocação em regime de segurança.
CAPÍTULO II
Afectação e transferências
Artigo 19.º — Avaliação inicial
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2022
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