Artigo 197.º
Alojamento
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
- 2 -A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.