- 1 -O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.
- 2 -O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.
- 3 -O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.
Artigo 199.º — Vestuário e roupa de cama
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Original
Original