- 1 -As normas da presente parte aplicam -se aos reclusos colocados em regime comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código.
- 2 -Os reclusos colocados em regime comum são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança
alta.
Artigo 2.º — Regime comum
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