- 1 -O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso.
- 2 -Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.
- 3 -Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso.
- 4 -Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente.
- 5 -Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:
- a)O registo;
- b)A revista pessoal;
- c)O exame e inventário de objectos, documentos e valores;
- d)A realização de contactos telefónicos;
- e)A prestação de informações gerais;
- f)A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;
- g)O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;
- h)A entrega de produtos de higiene e vestuário;
- i)O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
Artigo 3.º — Ingresso inicial
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