- 1 -O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada.
- 2 -O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.
- 4 -As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.
- 5 -Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
- 6 -O recluso não pode receber telefonemas.
Artigo 209.º — Contactos telefónicos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)
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