- 1 -O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
- 2 -A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
- 3 -Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
Artigo 210.º — Telefonema para advogado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)
Original
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