Artigo 209.º
Contactos telefónicos
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efectuar dois telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a dez minutos cada.
- 2 -O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.
- 4 -As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.
- 5 -Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
- 6 -O recluso não pode receber telefonemas.