- 1 -A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos.
- 2 -A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.
Artigo 215.º — Assistência médica
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