Artigo 215.º
Assistência médica
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos.
- 2 -A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.