- 1 -O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
- 2 -É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 238.º — Higiene pessoal
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