Artigo 241.º
Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de internamento em cela disciplinar
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código.
- 2 -A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto.