- 1 -O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código.
- 2 -A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto.
Artigo 241.º — Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de internamento em cela disciplinar
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