- 1 -À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título.
- 2 -Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor.
Artigo 243.º — Âmbito
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