- 1 -O estabelecimento prisional assegura a assistência médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano nacional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.
- 2 -Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem acompanhá-los mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
Artigo 247.º — Assistência médica
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