- 1 -Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
- 2 -Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
Artigo 254.º-B — Licenças de saída
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Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
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Em vigor de 20/11/2019 a 08/09/2022
Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
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