- 1 -A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.
- 2 -A aplicação dos meios previstos no artigo anterior é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados.
- 3 -O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico.
- 4 -A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente resultantes.
Artigo 255.º — Meios especiais de segurança
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