- 1 -A medicação considerada imprescindível pelos serviços clínicos acompanha o recluso, em dose suficiente para, no mínimo, oito dias de tratamento.
- 2 -Os medicamentos prescritos, devidamente acondicionados e selados, são entregues ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, acompanhados de informação sobre a medicação a administrar ao recluso em carta fechada, com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento de destino.
- 3 -Sempre que for necessário administrar medicamentos no decurso da transferência, estes seguem em separado, devendo os serviços clínicos dar, por escrito, instruções claras e inequívocas sobre os procedimentos a adoptar.
- 4 -No caso de transferência de recluso que siga um programa de produtos farmacológicos de substituição, o estabelecimento prisional de origem envia as doses necessárias para oito dias de tratamento, cabendo ao estabelecimento prisional de destino diligenciar junto da competente entidade de saúde local no sentido de garantir a continuidade do tratamento.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos reclusos transferidos para efeitos de internamento hospitalar.
CAPÍTULO III
Libertação
Artigo 28.º — Medicação em situação de transferência
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
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