- 1 -O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, excepto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excepcionais de insuficiência temporária de alojamento.
- 2 -Os espaços de alojamento, individual ou comum, dispõem para cada recluso de equipamento constituído por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário.
- 3 -Os espaços de alojamento são providos de lavatório e de sanita ou equivalente.
- 4 -Em cada espaço de alojamento é afixado inventário do equipamento existente.
- 5 -No lado exterior da porta do alojamento é afixado o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número mecanográfico.
- 6 -Os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento.
- 7 -O recluso é responsável pelos danos que cause nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos.
- 8 -O recluso pode personalizar o seu espaço de alojamento através da afixação de fotografias, imagens, gravuras ou escritos, em placard destinado a esse fim.
- 9 -É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a partir do exterior.
Artigo 34.º — Alojamento
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