- 1 -Consideram-se abandonados, decorrido um ano sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados no estabelecimento prisional.
- 2 -Os objectos e valores abandonados pelo recluso são apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código.
- 3 -Os objectos declarados perdidos, nos termos do número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do estabelecimento prisional e a este atribuídos.
- 4 -Os valores abandonados são entregues ao Tesouro.
- 5 -Anualmente, o estabelecimento prisional organiza processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido outro destino.
- 6 -A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo director do estabelecimento prisional, e o respectivo produto constitui receita da Direcção-Geral.
Artigo 39.º — Objectos e valores abandonados
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