- 1 -Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso.
- 2 -Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.
- 3 -O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.
- 4 -Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto.
- 5 -Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º
Artigo 49.º — Procedimentos de entrada de alimentos
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