Artigo 54.º
Informação e aconselhamento
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
- 2 -No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.