- 1 -No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
- 2 -No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.
Artigo 54.º — Informação e aconselhamento
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