- 1 -A realização gratuita de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é garantida ao recluso, segundo critério clínico, quer no momento da avaliação clínica inicial quer, periodicamente, ao longo da execução da pena ou medida privativa da liberdade.
- 2 -O pedido ou a declaração de consentimento do recluso para a realização de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é junto ao processo clínico.
- 3 -Sempre que haja a fundada necessidade de realizar teste de rastreio de doença contagiosa que represente perigo para a saúde pública e o recluso não o consinta, os serviços clínicos procedem a comunicação escrita ao director do estabelecimento prisional, que determina a realização coerciva do teste e adopta as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à sua realização.
- 4 -Sem prejuízo da comunicação das doenças de notificação obrigatória, nos termos da lei e do disposto no artigo seguinte, os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por técnico de saúde.
Artigo 61.º — Rastreio de doenças transmissíveis e contagiosas
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