- 1 -O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
- 2 -O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
- 3 -Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 78.º — Organização das actividades laborais
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Original
Original