- 1 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas.
- 2 -O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito.
- 3 -A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico.
- 4 -Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental.
- 5 -A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas.
- 6 -Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.
Artigo 79.º — Colocação laboral do recluso
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