Artigo 78.º
Organização das actividades laborais
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
- 2 -O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
- 3 -Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.