- 1 -A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:
- a)Mútuo acordo;
- b)Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;
- c)Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;
- d)Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;
- e)Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
- 2 -Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
- a)Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
- b)Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;
- c)Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 83.º — Suspensão da actividade laboral
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