Artigo 87.º
Avaliação do exercício de actividade laboral
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
- 2 -Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.