- 1 -O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
- 2 -Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.
Artigo 87.º — Avaliação do exercício de actividade laboral
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