- 1 -Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:
- a)A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;
- b)A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;
- c)O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;
- d)A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;
- e)A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.
- 2 -Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 91.º — Tipos de programas
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