- 1 -A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.
- 2 -Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.
- 3 -Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.
- 4 -Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.
- 5 -No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.
- 6 -Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código.
CAPÍTULO V
Actividades sócio-culturais e desportivas
Artigo 92.º — Condições
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
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