- 1 -Sempre que Portugal, como Estado de bandeira, figure na lista negra ou figure, durante dois anos consecutivos, na lista cinzenta, tal como publicado no relatório anual mais recente do Memorando do Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, a administração marítima nacional envia à Comissão Europeia, no prazo de quatro meses após a publicação do referido relatório anual, um relatório sobre o seu desempenho como Estado de bandeira.
- 2 -O relatório referido no número anterior identifica e analisa as principais razões do incumprimento que conduziram às detenções e às deficiências que motivaram a inclusão de Portugal, como Estado de bandeira, na lista negra ou na lista cinzenta.
- 3 -Compete à administração marítima nacional comunicar à OMI as informações exigidas pelas disposições das convenções referidas no artigo 3.º
Artigo 10.º — Comunicação de informações e relatórios
Vigente desde: 06/03/2012
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