- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar solicitar ao Secretário-Geral da OMI, até 1 de Janeiro de 2016, a realização de uma auditoria da OMI, cujo âmbito abranja as actividades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O resumo dos resultados da auditoria da OMI é publicitado na página electrónica da administração marítima nacional.
Artigo 9.º — Sistema voluntário de auditorias da OMI
Vigente desde: 06/03/2012
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Em vigor desde 06/03/2012