Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Administração marítima nacional», a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a quem compete assegurar a aplicação adequada das disposições das convenções da Organização Marítima Internacional (OMI) referidas no artigo 3.º;
- b)«Auditoria da OMI», a auditoria realizada nos termos do disposto na Resolução A.974 (24), aprovada pela Assembleia da OMI, em 1 de Dezembro de 2005, que, para efeitos do presente decreto-lei, abrange apenas as actividades do Estado de bandeira;
- c)«Certificados», os certificados oficiais emitidos em relação às convenções aplicáveis da OMI;
- d)«Estado de bandeira», o Estado que, através de legislação pertinente e de uma administração marítima nacional, autoriza um navio a arvorar a sua bandeira;
- e)«Inspector qualificado do Estado de bandeira», uma pessoa designada pela administração marítima nacional a efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certificados e que preencha os critérios de qualificação e independência especificados no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
- f)«Navio», um navio ou uma embarcação que arvore a bandeira de um Estado membro abrangido pelas convenções aplicáveis da OMI e em relação ao qual seja exigido um certificado;
- g)«Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.