Sempre que outro Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que tenha arvorado anteriormente a bandeira nacional, a administração marítima nacional faculta, prontamente, a esse Estado dados sobre as deficiências por resolver e quaisquer outras informações relevantes relacionadas com a segurança do navio, tendo em consideração o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 789/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
Artigo 5.º — Colaboração com outras administrações marítimas
Vigente desde: 06/03/2012
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Em vigor desde 06/03/2012