Compete à administração marítima nacional assegurar que os seguintes dados sobre os navios que arvoram a bandeira nacional sejam mantidos e estejam prontamente acessíveis para efeitos do presente decreto-lei:
- a)Identificação do navio;
- b)Datas das vistorias, incluindo vistorias adicionais e complementares eventualmente realizadas, e das auditorias;
- c)Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio;
- d)Identificação da autoridade competente que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;
- e)Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto;
- f)Informações sobre acidentes marítimos;
- g)Identificação dos navios que tenham deixado de arvorar a bandeira nacional nos últimos 12 meses.