- 1 -O presente decreto-lei regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC), de 1972, que é carregado num navio a que se aplique o capítulo vi da Convenção SOLAS, de 1974, fixando as condições para a credenciação das entidades que pretendam utilizar o Método 2.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica a:
- a)Contentores transportados em chassis, reboque, semirreboque, rolltrailer ou cassette se os contentores em causa forem embarcados ou desembarcados a partir de navios roll-on/roll-off em viagens internacionais de curta distância;
- b)Contentores offshore;
- c)Contentores em transbordo, desde que tenham sido transportados por um navio a que se aplique a Convenção SOLAS;
- d)Contentores que transportem equipamento para o próprio navio;
- e)Itens de carga disponibilizados pelo carregador ao comandante do navio, desde que sejam colocados num contentor que esteja a bordo.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016