Regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança de Contentores (CSC), 1972, que é carregado num navio a que se aplique o capítulo VI da Convenção Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, e fixa as condições de credenciação necessárias
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Obtenção do peso bruto verificado
Responsabilidade do carregador
Credenciação
Registo nacional
O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado o registo das entidades credenciadas para utilizar o Método 2 e disponibiliza-o no seu sítio na Internet.
Informação relativa ao peso bruto verificado
Embarque do contentor
Fiscalização
Contraordenações
Sanção acessória
Competência sancionatória
Destino do produto de coimas
O montante das coimas aplicadas em execução do presente decreto-lei reverte em:
Acompanhamento da implementação do diploma
Regiões autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria das administrações regionais autónomas.
Taxas
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Procedimento para a determinação do peso verificado de um contentor consolidado pelo Método 2
Passo 1 - Peso da carga
O peso total da carga a transportar é determinado a partir da soma dos pesos de cada um dos volumes e itens de carga. No caso dos produtos a granel, o peso pode ser determinado durante o processo de produção, recorrendo a medições com equipamento de enchimento metrologicamente verificado ou por meio da pesagem do produto.
Passo 2 - Peso da embalagem
O peso da embalagem é obtido a partir da informação do fabricante constante na embalagem ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, de acordo com a verificação e determinação pelo seu sistema de gestão de qualidade.
Passo 3 - Peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança
O peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança é obtido a partir da informação do fabricante ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, ou utilizando dados de pesagem determinados de acordo com o seu sistema de gestão de qualidade, conforme seja mais aconselhável. Em qualquer circunstância, a verificação da validade dos dados obtidos é da responsabilidade do carregador.
Passo 4 - Tara do contentor vazio
A tara encontra-se indicada no contentor.
Passo 5 - Peso bruto do contentor consolidado
Os pesos obtidos durante a execução dos passos 1 a 4 anteriores devem ser somados, de modo a obter o peso bruto do contentor consolidado.
Nota: Um volume ou um item de carga, com selo original, que tenha, de modo inequívoco, o seu peso marcado na sua superfície, não necessita de ser novamente pesado antes de ser introduzido no contentor.