- 1 -Um contentor consolidado apenas pode ser embarcado num navio a que se aplique a Convenção SOLAS depois de a companhia de navegação ou o comandante do navio, ou seu representante, e o representante do terminal portuário terem sido informados sobre o peso bruto verificado do contentor.
- 2 -Um contentor consolidado que chegue ao terminal portuário sem que tenha sido comunicado o seu peso bruto verificado não pode ser carregado, a não ser que o comandante do navio ou o seu representante e o representante do terminal portuário obtenham o peso bruto verificado em nome do carregador.
- 3 -Qualquer diferença que se constate entre o peso bruto verificado obtido antes de um contentor consolidado chegar ao terminal portuário, e o peso bruto desse mesmo contentor obtido no terminal, é resolvida com a utilização deste último peso.
Artigo 8.º — Embarque do contentor
Vigente desde: 23/08/2016
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