- 1 -O serviço de registo desencadeia as diligências instrutórias necessárias e procede, sendo o caso, à elaboração de documento identificativo dos imóveis.
- 2 -O documento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., e dele devem constar:
- a)As menções que nos termos do Código do Registo Predial devam constar da descrição do imóvel;
- b)O número da descrição do prédio quando o procedimento respeite a prédio descrito;
- c)As menções publicitadas pela descrição, sempre que se verifique desconformidade entre os elementos de identificação do prédio que nela figurem e os declarados pela entidade interessada;
- d)A identificação da entidade que invoca o direito;
- e)A identificação dos ónus e encargos registados sobre o prédio, com discriminação, se for o caso, daqueles cujo cancelamento se pretende, bem como a identificação dos demais titulares de direitos inscritos no registo;
- f)Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 1418.º do Código Civil, quando se pretenda obter o título referido no n.º 2 do artigo 13.º;
- g)A menção da existência de título de controlo prévio urbanístico ou a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de título de controlo prévio urbanístico, por as obras terem sido promovidas pela Administração Pública, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação;
- h)A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
- 3 -O documento que comprove a verificação dos elementos a que se refere a alínea f) do número anterior, bem como, quando exigível, o documento comprovativo da existência ou da isenção do licenciamento ou da autorização administrativa a que se refere a alínea g) do mesmo número, devem ser juntos para a instrução do procedimento pela entidade interessada.
- 4 -O documento identificativo dos imóveis é assinado pelo legal representante da entidade interessada, com os necessários poderes para o ato, e pelo conservador, sendo a assinatura deste a última do documento.
- 5 -Após a assinatura do documento o serviço de registo por onde corre o procedimento promove, no prazo de dois dias, a sua publicação em sítio da Internet e a afixação de edital na sede da junta de freguesia da situação do imóvel.
- 6 -A publicação e o edital referidos no número anterior devem reproduzir o documento identificativo dos imóveis e conter designadamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do procedimento;
- b)Indicação do serviço de registo por onde corre o procedimento;
- c)O prazo para dedução de oposição ao procedimento explicando que o mesmo se conta da data da publicação no sítio da Internet;
- d)A data da publicação;
- e)O local de afixação do edital;
- f)A advertência de que a não dedução de oposição nos termos previstos no artigo 17.º tem por consequência a feitura dos registos pretendidos.
- 7 -A publicação a que se refere o n.º 5 é feita no sítio na Internet de acesso público com o endereço eletrónico predialonline.pt, mantido pelo IRN, I. P.
- 8 -A publicação, bem como o acesso à informação no sítio na Internet a que se refere o número anterior são gratuitos.
- 9 -Caso exista sobre o prédio objeto do procedimento registo de aquisição em vigor, o serviço de registo comunica, ainda, ao respetivo titular inscrito que foi publicado no sítio da Internet referido no n.º 7 documento tendente à justificação administrativa do imóvel por parte do Estado, de instituto público, região autónoma ou autarquia local.
Artigo 16.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017