Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas
Objeto
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, são criados pelo presente decreto-lei os seguintes procedimentos:
Âmbito
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, em situação de omissão ou de incorreta ou desatualizada descrição ou inscrição nas matrizes e no registo predial.
Competência
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei cabem aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Regularidade fiscal
Para o registo de atos efetuados no âmbito do presente decreto-lei fica dispensada a prova do cumprimento das obrigações fiscais.
Representação gráfica georreferenciada
Âmbito
O procedimento previsto no presente capítulo destina-se ao registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre imóveis omissos no registo predial ou descritos mas sem inscrição em vigor a favor dessas entidades.
Dispensa de inscrição prévia ou de apresentação do documento comprovativo do direito do transmitente
O registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre prédio não descrito no registo ou descrito mas sem inscrição em vigor, dispensa a prévia inscrição do prédio em nome de quem o transmite bem como a apresentação, perante o serviço de registo, do documento comprovativo do direito do transmitente.
Erro de medição
Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos:
Habilitação técnica
Início do procedimento
Tramitação subsequente
Prazo e comunicação de execução dos registos
Âmbito
Início do procedimento
O procedimento extraordinário de regularização inicia-se:
Averbamento de pendência do procedimento
Tramitação subsequente
Oposição
Regularização matricial e registral
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.
Extensão do regime extraordinário de regularização
O procedimento extraordinário de registo previsto no capítulo II aplica-se, com as devidas adaptações, à regularização registral dos imóveis pertencentes ao património privado de outras pessoas coletivas públicas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo competentes.
Regularização contabilística
Sem prejuízo do disposto em regimes gerais respeitantes ao normativo contabilístico aplicável às administrações públicas, os imóveis envolvidos nos procedimentos de regularização estabelecidos nos artigos anteriores são objeto de apropriado tratamento contabilístico pelas entidades, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos com o IRN, I. P., tendo em vista, designadamente, a definição dos termos e condições em que se deve desenvolver a colaboração a prestar por cada uma das entidades envolvidas nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
Tramitação eletrónica dos procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis
A tramitação dos procedimentos especiais de registo e de regularização de bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais pode ser efetuada através de plataforma eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros de Governo competentes.
Aplicação subsidiária
Aos atos praticados no âmbito dos procedimentos regulados no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial.
Período de vigência
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 21 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.